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Desenho Industrial
Do ponto de vista legal, é a forma plástica ornamental de um objeto, ou o conjunto ornamental de linhas e cores, que possa servir de aplicação num produto e que proporcione um resultado visualmente perceptível novo e original na sua configuração externa, e que possa servir também de tipo de fabricação, merecendo desta forma o registro de desenho industrial.
Assim, a sua proteção – dada através de registro de desenho industrial – tem a finalidade de resguardar a propriedade industrial de caráter mais estética que funcional.
Dessa forma, caberá o registro de desenho industrial, sob o ponto de vista formal, praticamente todos os produtos, texturas, grafismos etc., produzidos com vistas à produção industrial, são registráveis como desenho industrial. Contudo, há duas exceções impostas por lei, quais sejam:
§ Aquilo que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração; ou
§ A forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
Fica claro, então, que para o registro de desenho industrial, o item principal a ser verificado em um produto passível de registro de desenho industrial é o seu caráter estético, ou seja, por menor que seja a intervenção formal, ela deverá sobressair-se da configuração eminentemente técnica ou funcional. É por isso que peças ou componentes mecânicos, isoladamente, dificilmente são protegidos nessa modalidade.
O processo de registro de desenho industrial é bem mais simples e rápido que o de patente, já que esta modalidade não exige o exame de mérito, havendo sempre a presunção de autoria lícita em favor do requerente.
Veja também:
- Lei da Propriedade Industrial - Registro de Desenho Industrial
- Perguntas Frequentes - Registro de Desenho Industrial
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